O CCES, tem implementado o Canal de Denúncia Interna, nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações. De acordo com o artigo 2.º desta Lei, através do canal de denúncia interna podem ser apresentadas denúncias relativas a infrações, tanto atos ou omissões, nas seguintes áreas:
Para além destas áreas, podem ainda ser apresentadas denúncias relativas a ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da UniãoEuropeia (TFUE), ou ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária, e relativa a criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada económico-financeira.
A existência do canal de denúncia interna determina a obrigação de utilização do mesmo pelos trabalhadores, prestadores de serviços e dirigentes do CCES, só podendo estes recorrer a canais de denúncia externa ou a divulgação pública da denúncia nos casos excecionais previstos nos números 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º93/2021.
A violação destas regras pode, de acordo com o artigo 6.º deste diploma, determinar a exclusão do regime de proteção conferido ao denunciante.
As denúncias são apresentadas por escrito, através deste formulário, ou correio eletrónico, para o endereço: cces@ccesocial.pt
O Regulamento Interno do Canal de Denúncia Interna pode ser consultado e solicitado aos serviços administrativos do CCES.
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